Legislação

Decreto 12.258, de 25/11/2024
(D.O. 26/11/2024)

Art. 6º

- À Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Chico Mendes, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o Instituto Chico Mendes, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial do Instituto Chico Mendes, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Instituto Chico Mendes e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do Instituto Chico Mendes, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;

VI - coordenar e supervisionar tecnicamente as unidades descentralizadas de assessoramento jurídico do Instituto Chico Mendes; e

VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.

Parágrafo único - A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, nos termos do disposto no art. 12, § 3º, da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]


Art. 7º

- À Corregedoria compete:

I - planejar, coordenar, orientar, supervisionar e controlar as atividades disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito do Instituto Chico Mendes;

II - definir, padronizar, sistematizar e disciplinar os procedimentos relativos às suas atividades correcional e disciplinar;

III - analisar, em caráter terminativo, as representações e as denúncias que lhe forem encaminhadas;

IV - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias, inclusive patrimoniais, processos administrativos disciplinares e procedimentos de responsabilização de pessoas jurídicas e decidir pelo seu arquivamento, em juízo de admissibilidade;

V - encaminhar ao Presidente do Instituto Chico Mendes, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência;

VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei 12.846, de 01/08/2013; e

VII - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480, de 30/06/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 5º.]]

Parágrafo único - A nomeação e o mandato do Corregedor observarão o disposto no Decreto 5.480, de 30/06/2005.


Art. 8º

- À Auditoria Interna compete:

I - avaliar a eficácia dos processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos;

II - elaborar e submeter à aprovação do Presidente do Instituto Chico Mendes o Plano Anual de Auditoria Interna;

III - informar o Comitê Gestor, semestralmente, sobre o desempenho das suas atividades;

IV - elaborar e encaminhar ao Comitê Gestor o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna;

V - prestar apoio aos órgãos de controle interno e externo da União na sua área de competência;

VI - zelar pelo atendimento às recomendações do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União;

VII - orientar ou proceder, quando determinado pelo Presidente do Instituto Chico Mendes, ao exame prévio dos atos administrativos de sua competência, sem prejuízo daquele realizado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Chico Mendes;

VIII - encaminhar solicitação de apuração de responsabilidade à Corregedoria, quando evidenciada irregularidade passível de exame sob o aspecto disciplinar;

IX - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual e as tomadas de contas especiais realizadas no âmbito do Instituto Chico Mendes; e

X - acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar os resultados quanto à eficiência, à eficácia e à efetividade da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e dos recursos do Instituto Chico Mendes.

§ 1º - No exercício de suas competências, a Auditoria Interna observará o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 3.591, de 6/09/2000. [[Decreto 3.591/2000, art. 14. Decreto 3.591/2000, art. 15.]]

§ 2º - A nomeação do Auditor-Chefe será precedida de apreciação da Controladoria-Geral da União, conforme o disposto no art. 15, § 5º, do Decreto 3.591, de 6/09/2000. [[Decreto 3.591/2000, art. 15.]]


Art. 9º

- À Ouvidoria compete:

I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei 13.460, de 26/06/2017; [[Lei 13.460/2017, art. 13.]]

II - informar o órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal sobre o acompanhamento e a avaliação dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria no âmbito do Instituto Chico Mendes;

III - assegurar o cumprimento das normas relativas à proteção e ao tratamento de dados pessoais, de acordo com o estabelecido na Lei 13.709, de 14/08/2018;

IV - coordenar as ações relativas à defesa dos direitos dos usuários dos serviços prestados pelo Instituto Chico Mendes, mediar conflitos e subsidiar a alta gestão, com base nos princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia;

V - gerenciar pedidos de acesso a informações, sugestões, elogios, denúncias e comunicações de irregularidades dirigidas ao Instituto Chico Mendes;

VI - coordenar as atividades de elaboração, atualização, monitoramento e avaliação periódica da Carta de Serviços ao Usuário do Instituto Chico Mendes;

VII - acompanhar e orientar o tratamento adequado de manifestações registradas nos demais canais de comunicação com o usuário de serviços públicos do Instituto Chico Mendes;

VIII - atuar como responsável pelo Serviço de Informações ao Cidadão do Instituto Chico Mendes, de acordo com o estabelecido na Lei 12.527, de 18/11/2011; e

IX - assistir o Presidente do Instituto Chico Mendes na deliberação dos recursos administrativos previstos na Lei 12.527, de 18/11/2011.


Art. 10

- Compete à Diretoria de Planejamento, Administração e Logística planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar as ações relativas:

I - ao exercício das funções de órgão seccional dos Sistemas de:

a) Administração Financeira Federal - Siafi;

b) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

c) Contabilidade Federal;

d) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;

e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

g) Planejamento e Orçamento Federal; e

h) Serviços Gerais - Sisg;

II - às políticas internas de gestão patrimonial e de almoxarifado, de processos de aquisição, licitações, contratos e de infraestrutura das unidades organizacionais do Instituto Chico Mendes;

III - à gestão dos serviços de tecnologia e segurança da informação, em conformidade com as diretrizes do Governo federal;

IV - à execução dos recursos orçamentários e financeiros, e o gerenciamento das receitas e dos registros contábeis;

V - ao fomento e à execução de projetos, parcerias e cumprimento de obrigações legais relacionados à aplicação de recursos externos, incluída a compensação ambiental;

VI - à administração de pessoal, formação e desenvolvimento de pessoas, gestão do desempenho e ações de qualidade de vida no trabalho; e

VII - ao desenvolvimento das atividades do Centro de Formação em Conservação da Biodiversidade, com foco na educação corporativa.


Art. 11

- Compete à Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de Conservação planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar as ações relativas:

I - à elaboração de propostas para criação e alteração de unidades de conservação federais;

II - à elaboração e à revisão de planos de manejo de unidades de conservação federais;

III - à definição dos limites e das normas das zonas de amortecimento das unidades de conservação federais;

IV - à elaboração de propostas de criação de mosaicos e corredores ecológicos;

V - ao planejamento, à gestão e ao monitoramento do uso público e ao desenvolvimento dos negócios sustentáveis nas unidades de conservação federais;

VI - à delegação de serviços de apoio à visitação;

VII - ao fomento e ao acompanhamento do ecoturismo, dos negócios sustentáveis e dos serviços ambientais em unidades de conservação federais;

VIII - à proteção, ao monitoramento, à prevenção e ao controle de desmatamentos, incêndios e outras formas de degradação de ecossistemas; e

IX - à aplicação das penalidades administrativas ambientais nas unidades de conservação federais e em suas zonas de amortecimento.


Art. 12

- Compete à Diretoria de Ações Socioambientais e Consolidação Territorial em Unidades de Conservação planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar as ações relativas:

I - à criação, à alteração e ao funcionamento dos conselhos das unidades de conservação federais e à promoção da integração socioeconômica regional das referidas unidades de conservação;

II - à participação social em processos e instrumentos de gestão e governança da biodiversidade e das unidades de conservação federais;

III - à gestão das interfaces e sobreposições das unidades de conservação federais com os territórios de populações tradicionais, em articulação com os demais órgãos competentes;

IV - ao apoio à política de gestão da informação do Instituto Chico Mendes quanto aos territórios, aos meios de vida e às características socioeconômicas e culturais de povos e comunidades tradicionais relacionados a unidades de conservação federais;

V - ao fomento e ao apoio à implementação de políticas sociais, econômicas e culturais para as populações tradicionais nas unidades de conservação federais, em consonância com a sustentabilidade ambiental, a manutenção dos seus modos de vida e a promoção da dignidade da vida humana;

VI - à promoção e ao apoio ao uso sustentável dos recursos naturais e às cadeias da sociobiodiversidade nas unidades de conservação federais em seu contexto regional;

VII - à promoção e ao apoio à transversalização da educação ambiental na gestão das unidades de conservação federais e dos programas de conservação do Instituto Chico Mendes;

VIII - à implementação, ao monitoramento e à qualificação do Programa de Voluntariado do Instituto Chico Mendes;

IX - aos acordos de repartição de benefícios, inclusive por acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado, que envolvam povos e comunidades tradicionais em unidades de conservação, em articulação com os demais órgãos competentes;

X - à regularização fundiária e à consolidação territorial das unidades de conservação federais, em articulação com os demais órgãos competentes;

XI - à gestão dos dados fundiários e à consolidação territorial das unidades de conservação federais; e

XII - à promoção e à supervisão da implementação da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, constante do Anexo LXXII ao Decreto 10.088, de 5/11/2019, no âmbito das competências do Instituto Chico Mendes.


Art. 13

- Compete à Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade em Unidades de Conservação planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar as ações relativas:

I - ao fomento, à autorização e à realização de pesquisas nas unidades de conservação federais e nos Centros Nacionais de Pesquisa e Conservação;

II - ao monitoramento da biodiversidade e ao apoio à política de gestão da informação do Instituto Chico Mendes, quanto à biodiversidade em unidades de conservação federais;

III - à restauração ecológica em unidades de conservação e em hábitats críticos para a conservação de espécies ameaçadas;

IV - à prevenção, ao controle e ao monitoramento de espécies exóticas invasoras nas unidades de conservação federais e zonas de amortecimento;

V - à avaliação e à elaboração de planos e programas para a redução de impacto ambiental em unidades de conservação federais;

VI - à autorização para o licenciamento ambiental de atividades de relevante impacto ambiental que afetem unidades de conservação federais e suas zonas de amortecimento;

VII - à definição da compensação por impactos causados a cavidades naturais subterrâneas;

VIII - à elaboração do diagnóstico científico do estado de conservação das espécies da fauna brasileira;

IX - à elaboração dos planos e dos programas para conservação e manejo de espécies da fauna e dos planos de redução de impactos sobre a biodiversidade; e

X - à atuação nas respostas a desastres naturais decorrentes de emergências climáticas nas unidades de conservação federais e fora delas, quando envolver animais da fauna nativa, e nas ações de vigilância em saúde que envolvam epizootias, no seu âmbito de atuação.