Legislação
Decreto 12.258, de 25/11/2024
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 19- Para apoiar a gestão das unidades descentralizadas, o Instituto Chico Mendes poderá alocar:
I - Núcleos de Gestão Integrada;
II - Bases Avançadas; e
III - Bases Operacionais.
Parágrafo único - As unidades organizacionais de que trata o caput serão:
I - compostas por cargos e funções do Instituto Chico Mendes;
II - vinculadas às Gerências Regionais; e
III - instituídas em qualquer ente federativo, em caráter transitório ou permanente, por ato do Presidente do Instituto Chico Mendes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES:
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