Legislação

Decreto 12.258, de 25/11/2024

Art. 12

CAPÍTULO IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 12

- Compete à Diretoria de Ações Socioambientais e Consolidação Territorial em Unidades de Conservação planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar as ações relativas:

I - à criação, à alteração e ao funcionamento dos conselhos das unidades de conservação federais e à promoção da integração socioeconômica regional das referidas unidades de conservação;

II - à participação social em processos e instrumentos de gestão e governança da biodiversidade e das unidades de conservação federais;

III - à gestão das interfaces e sobreposições das unidades de conservação federais com os territórios de populações tradicionais, em articulação com os demais órgãos competentes;

IV - ao apoio à política de gestão da informação do Instituto Chico Mendes quanto aos territórios, aos meios de vida e às características socioeconômicas e culturais de povos e comunidades tradicionais relacionados a unidades de conservação federais;

V - ao fomento e ao apoio à implementação de políticas sociais, econômicas e culturais para as populações tradicionais nas unidades de conservação federais, em consonância com a sustentabilidade ambiental, a manutenção dos seus modos de vida e a promoção da dignidade da vida humana;

VI - à promoção e ao apoio ao uso sustentável dos recursos naturais e às cadeias da sociobiodiversidade nas unidades de conservação federais em seu contexto regional;

VII - à promoção e ao apoio à transversalização da educação ambiental na gestão das unidades de conservação federais e dos programas de conservação do Instituto Chico Mendes;

VIII - à implementação, ao monitoramento e à qualificação do Programa de Voluntariado do Instituto Chico Mendes;

IX - aos acordos de repartição de benefícios, inclusive por acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado, que envolvam povos e comunidades tradicionais em unidades de conservação, em articulação com os demais órgãos competentes;

X - à regularização fundiária e à consolidação territorial das unidades de conservação federais, em articulação com os demais órgãos competentes;

XI - à gestão dos dados fundiários e à consolidação territorial das unidades de conservação federais; e

XII - à promoção e à supervisão da implementação da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, constante do Anexo LXXII ao Decreto 10.088, de 5/11/2019, no âmbito das competências do Instituto Chico Mendes.

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