Legislação

Decreto 12.258, de 25/11/2024
(D.O. 26/11/2024)

Art. 11

- Compete à Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de Conservação planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar as ações relativas:

I - à elaboração de propostas para criação e alteração de unidades de conservação federais;

II - à elaboração e à revisão de planos de manejo de unidades de conservação federais;

III - à definição dos limites e das normas das zonas de amortecimento das unidades de conservação federais;

IV - à elaboração de propostas de criação de mosaicos e corredores ecológicos;

V - ao planejamento, à gestão e ao monitoramento do uso público e ao desenvolvimento dos negócios sustentáveis nas unidades de conservação federais;

VI - à delegação de serviços de apoio à visitação;

VII - ao fomento e ao acompanhamento do ecoturismo, dos negócios sustentáveis e dos serviços ambientais em unidades de conservação federais;

VIII - à proteção, ao monitoramento, à prevenção e ao controle de desmatamentos, incêndios e outras formas de degradação de ecossistemas; e

IX - à aplicação das penalidades administrativas ambientais nas unidades de conservação federais e em suas zonas de amortecimento.


Art. 12

- Compete à Diretoria de Ações Socioambientais e Consolidação Territorial em Unidades de Conservação planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar as ações relativas:

I - à criação, à alteração e ao funcionamento dos conselhos das unidades de conservação federais e à promoção da integração socioeconômica regional das referidas unidades de conservação;

II - à participação social em processos e instrumentos de gestão e governança da biodiversidade e das unidades de conservação federais;

III - à gestão das interfaces e sobreposições das unidades de conservação federais com os territórios de populações tradicionais, em articulação com os demais órgãos competentes;

IV - ao apoio à política de gestão da informação do Instituto Chico Mendes quanto aos territórios, aos meios de vida e às características socioeconômicas e culturais de povos e comunidades tradicionais relacionados a unidades de conservação federais;

V - ao fomento e ao apoio à implementação de políticas sociais, econômicas e culturais para as populações tradicionais nas unidades de conservação federais, em consonância com a sustentabilidade ambiental, a manutenção dos seus modos de vida e a promoção da dignidade da vida humana;

VI - à promoção e ao apoio ao uso sustentável dos recursos naturais e às cadeias da sociobiodiversidade nas unidades de conservação federais em seu contexto regional;

VII - à promoção e ao apoio à transversalização da educação ambiental na gestão das unidades de conservação federais e dos programas de conservação do Instituto Chico Mendes;

VIII - à implementação, ao monitoramento e à qualificação do Programa de Voluntariado do Instituto Chico Mendes;

IX - aos acordos de repartição de benefícios, inclusive por acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado, que envolvam povos e comunidades tradicionais em unidades de conservação, em articulação com os demais órgãos competentes;

X - à regularização fundiária e à consolidação territorial das unidades de conservação federais, em articulação com os demais órgãos competentes;

XI - à gestão dos dados fundiários e à consolidação territorial das unidades de conservação federais; e

XII - à promoção e à supervisão da implementação da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, constante do Anexo LXXII ao Decreto 10.088, de 5/11/2019, no âmbito das competências do Instituto Chico Mendes.


Art. 13

- Compete à Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade em Unidades de Conservação planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar as ações relativas:

I - ao fomento, à autorização e à realização de pesquisas nas unidades de conservação federais e nos Centros Nacionais de Pesquisa e Conservação;

II - ao monitoramento da biodiversidade e ao apoio à política de gestão da informação do Instituto Chico Mendes, quanto à biodiversidade em unidades de conservação federais;

III - à restauração ecológica em unidades de conservação e em hábitats críticos para a conservação de espécies ameaçadas;

IV - à prevenção, ao controle e ao monitoramento de espécies exóticas invasoras nas unidades de conservação federais e zonas de amortecimento;

V - à avaliação e à elaboração de planos e programas para a redução de impacto ambiental em unidades de conservação federais;

VI - à autorização para o licenciamento ambiental de atividades de relevante impacto ambiental que afetem unidades de conservação federais e suas zonas de amortecimento;

VII - à definição da compensação por impactos causados a cavidades naturais subterrâneas;

VIII - à elaboração do diagnóstico científico do estado de conservação das espécies da fauna brasileira;

IX - à elaboração dos planos e dos programas para conservação e manejo de espécies da fauna e dos planos de redução de impactos sobre a biodiversidade; e

X - à atuação nas respostas a desastres naturais decorrentes de emergências climáticas nas unidades de conservação federais e fora delas, quando envolver animais da fauna nativa, e nas ações de vigilância em saúde que envolvam epizootias, no seu âmbito de atuação.