Legislação

Decreto 12.260, de 28/11/2024

Art.
Art. 4º

- O Programa Periferia Viva será custeado por:

I - dotações orçamentárias da União;

II - recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei 11.124, de 16/06/2005;

III - recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei 8.036, de 11/05/1990, observado o disposto no art. 4º da referida Lei; [[Lei 8.036/1990, art. 4º.]]

IV - recursos do Fundo de Desenvolvimento Social, de que trata a Lei 8.677, de 13/07/1993;

V - contrapartidas financeiras, físicas ou de serviços de origem pública ou privada, ou de organizações da sociedade civil; e

VI - outras fontes de recursos nacionais e internacionais.

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