Legislação
Decreto 12.260, de 28/11/2024
- O Programa Periferia Viva será custeado por:
I - dotações orçamentárias da União;
II - recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei 11.124, de 16/06/2005;
III - recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei 8.036, de 11/05/1990, observado o disposto no art. 4º da referida Lei; [[Lei 8.036/1990, art. 4º.]]
IV - recursos do Fundo de Desenvolvimento Social, de que trata a Lei 8.677, de 13/07/1993;
V - contrapartidas financeiras, físicas ou de serviços de origem pública ou privada, ou de organizações da sociedade civil; e
VI - outras fontes de recursos nacionais e internacionais.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;