Legislação
Decreto 12.309, de 13/12/2024
- O Comitê de Participação do Fundo é composto por um representante dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil, que o coordenará; e
II - Ministério da Fazenda, que terá o voto de qualidade.
§ 1º - Os membros do Comitê de Participação do Fundo e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Casa Civil.
§ 2º - Cada membro do Comitê de Participação do Fundo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º - A participação no Comitê de Participação do Fundo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 4º - O Comitê de Participação do Fundo se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante solicitação de qualquer um de seus membros e convocação de seu Coordenador.
§ 5º - As reuniões ordinárias do Comitê de Participação do Fundo serão convocadas com antecedência mínima de sete dias.
§ 6º - As reuniões do Comitê de Participação do Fundo poderão ser realizadas por videoconferência.
§ 7º - Ao Coordenador do Comitê de Participação do Fundo compete:
I - definir a pauta a ser discutida em cada reunião;
II - aprovar a inclusão de assuntos que não constavam previamente na pauta; e
III - convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 8º - A Secretaria-Executiva do Comitê de Participação do Fundo será exercida pela Casa Civil e terá as seguintes competências:
I - promover o apoio administrativo e disponibilizar os meios necessários ao desempenho de suas atividades;
II - convocar e preparar as reuniões;
III - acompanhar a implementação dos assuntos discutidos nas reuniões do Comitê de Participação do Fundo;
IV - elaborar a ata das reuniões e submeter ao Ministério da Fazenda os documentos relativos às integralizações de cotas e às recomendações do Comitê de Participação do Fundo; e
V - exercer outras atividades atribuídas pelo Comitê de Participação do Fundo.
§ 9º - À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda compete representar a União nas assembleias de cotistas do fundo e elaborar proposta de voto da União a ser submetida ao Ministro de Estado da Fazenda, ou à autoridade a quem delegar a função, nos termos do disposto no art. 10, caput, V, do Decreto-lei 147, de 3/02/1967. [[Decreto-lei 147/1967, art. 10.]]
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