Legislação

Decreto 12.309, de 13/12/2024

Art.
Art. 9º

- Para fins de atendimento às consequências derivadas de eventos climáticos ocorridos no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do disposto no Decreto Legislativo 36, de 7/05/2024, fica a União autorizada a integralizar o valor de até R$ 6.500.000.000,00 (seis bilhões e quinhentos milhões de reais) no fundo de que trata o art. 1º. [[Decreto 12.309/2024, art. 1º.]]

§ 1º - Os recursos integralizados nos termos do disposto no caput serão segregados dos demais e sua aplicação seguirá o plano de que trata o art. 2º, caput, II, observado o disposto no art. 9º da Medida Provisória 1.278, de 11/12/2024. [[Decreto 12.309/2024, art. 2º. Medida Provisória 1.278/2024, art. 9.]]

§ 2º - No exercício de 2024, o plano de aplicação no Estado do Rio Grande do Sul relacionado aos eventos climáticos de que trata o Decreto Legislativo 36, de 7/05/2024, deverá ser publicado em sítio eletrônico público até 15/12/2024.

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