Legislação

Decreto 12.309, de 13/12/2024

Art.
Art. 2º

- Compete ao Comitê Gestor de que trata o art. 3º da Medida Provisória 1.278, de 11/12/2024: [[Medida Provisória 1.278/2024, art. 3º.]]

I - estabelecer critérios de aplicação dos recursos do fundo;

II - aprovar o plano de aplicação dos recursos do fundo e suas alterações;

III - aprovar os relatórios sobre a execução do plano de aplicação dos recursos do fundo;

IV - estabelecer, observado o disposto na legislação, mecanismos de controle e de transparência a serem observados pela Caixa Econômica Federal e pela Secretaria-Executiva do Comitê Gestor; e

V - divulgar, em sítio eletrônico público, de fácil acesso ao cidadão, relatório de ações e de empreendimentos custeados pelo fundo, com detalhamento dos valores relacionados à ocorrência de estado de calamidade pública, na hipótese de integralização de cotas pela União custeada com recursos decorrentes de seu reconhecimento federal, para fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000. [[Lei Complementar 101/2000, art. 65.]]

Parágrafo único - O plano de aplicação de que trata o inciso II do caput deverá especificar as ações relacionadas ao patrimônio segregado nos termos do disposto no art. 8º, § 1º, da Medida Provisória 1.278, de 11/12/2024. [[Medida Provisória 1.278/2024, art. 8º.]]

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