Legislação

Decreto 12.312, de 16/12/2024

Art. 10
Art. 10

- Para verificar a elegibilidade das pessoas requerentes à pensão especial de que tratam os art. 1º e art. 1º-A da Lei 11.520, de 18/09/2007, a Comissão Interministerial de Avaliação analisará a existência de: [[Lei 11.520/2007, art. 1º. Lei 11.520/2007, art. 1º-A.]]

I - na hipótese de requerimentos de pessoas compulsoriamente submetidas a internação em hospitais-colônia, provas de internação compulsória em hospitais-colônia e de diagnóstico de hanseníase anteriores a 31/12/1986;

II - na hipótese de requerimentos de pessoas compulsoriamente submetidas a isolamento domiciliar, provas de isolamento domiciliar de natureza compulsória e de diagnóstico de hanseníase anteriores a 31/12/1986;

III - na hipótese de requerimentos de pessoas compulsoriamente submetidas a isolamento em seringais, provas de isolamento em seringais de natureza compulsória e de diagnóstico de hanseníase anteriores a 31/12/1986; e

IV - na hipótese de filhas e filhos separados dos genitores em razão do isolamento ou da internação destes, provas do enquadramento de, no mínimo, um genitor nas hipóteses de que tratam os incisos I, II e III, e de que o isolamento ou a internação resultou, até 31/12/1986, na separação entre a pessoa genitora e filho ou filha, criança ou adolescente.

§ 1º - Para fins do disposto no inciso IV do caput, será considerada separação compulsória dos genitores a adoção formal ou informal, a criação por terceiros ou por apenas um genitor e a residência em educandário, creche, preventório, colônia ou em outra instituição congênere.

§ 2º - Incumbe à Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania estabelecer os procedimentos para a coleta e o uso de provas documentais, testemunhais e, quando necessário, periciais pela Comissão, na forma prevista no art. 3º, § 2º. [[Decreto 12.312/2024, art. 3º.]]

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