Legislação

Decreto 12.312, de 16/12/2024

Art.
Art. 2º

- Será concedida pensão especial às pessoas referidas no art. 1º mediante requerimento pessoal do interessado ou por meio de procurador ou representante legal. [[Decreto 12.312/2024, art. 1º.]]

Parágrafo único - A pensão especial será paga mensalmente, terá caráter vitalício e personalíssimo e não será transferível a dependentes ou herdeiros.

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