Legislação

Decreto 12.317, de 18/12/2024

Art.
Art. 2º

- Compete à Casa de Governo no Estado do Rio Grande do Sul:

I - promover a interlocução entre as esferas federal, estadual e municipal na execução de políticas públicas de apoio à reconstrução do Estado;

II - articular e acompanhar a implementação das ações a serem executadas pela administração pública federal direta e indireta;

III - exercer a interlocução com a sociedade civil;

IV - monitorar e produzir informações gerenciais relativas às ações de reconstrução do Estado; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário de Articulação e Monitoramento da Casa Civil.

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