Legislação

Decreto 12.341, de 23/12/2024

Art.

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 1º

- Este Decreto disciplina o uso da força e dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos profissionais de segurança pública, com vistas a promover eficiência, transparência, valorização dos profissionais de segurança pública e respeito aos direitos humanos.

Parágrafo único - A classificação dos instrumentos de menor potencial ofensivo obedecerá ao disposto no art. 23 da Lei 10.826, de 22/12/2003, nos art. 4º e art. 7º da Lei 13.060, de 22/12/2014, e no Decreto 10.030, de 30/09/2019. [[Lei 10.826/2003, art. 23. Lei 13.060/2014, art. 4º. Lei 13.060/2014, art. 7º.]]

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