Legislação

Decreto 12.341, de 23/12/2024

Art.

CAPÍTULO III - DA CAPACITAÇÃO (Ir para)

Art. 4º

- Na capacitação de profissionais de segurança pública sobre o uso da força, os órgãos de segurança pública deverão observar as seguintes diretrizes:

I - obrigatoriedade e periodicidade anual da capacitação sobre uso da força;

II - realização da capacitação no horário de serviço; e

III - adoção de conteúdo que aborde procedimentos sobre o emprego adequado de diferentes tipos de armas de fogo e de instrumentos de menor potencial ofensivo.

Parágrafo único - A matriz curricular nacional de que trata a Lei 13.675, de 11/06/2018, deverá ser atualizada para adequação ao disposto na Lei 13.060, de 22/12/2014, e neste Decreto.

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