Legislação

Decreto 12.374, de 06/02/2025

Art. 13
  • Comissão de avaliação especial de desempenho
Art. 13

- Os órgãos e as entidades integrantes do Sipec instituirão a sua respectiva comissão de avaliação especial de desempenho, de que trata o art. 41, § 4º, da Constituição, com as seguintes competências: [[CF/88, art. 41.]]

I - acompanhar a conformidade do processo de avaliação dos ciclos avaliativos do estágio probatório;

II - decidir os recursos interpostos relativos ao resultado de cada ciclo avaliativo;

III - zelar pelo cumprimento dos prazos dos ciclos avaliativos previstos neste Decreto; e

IV - analisar e consolidar o resultado dos ciclos avaliativos.

§ 1º - A comissão de avaliação especial de desempenho será composta por servidores estáveis em exercício no órgão ou na entidade.

§ 2º - A comissão de avaliação especial de desempenho deverá ter, no mínimo, três integrantes, sempre em número ímpar.

§ 3º - Servidores que respondam a processo administrativo disciplinar ou que estejam cumprindo penalidades dele provenientes não poderão integrar a comissão de avaliação especial de desempenho.

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