Legislação

Decreto 12.374, de 06/02/2025

Art.
Art. 4º

- A avaliação dos fatores de que trata o art. 3º será realizada pela chefia imediata do servidor, pelo próprio servidor e pelos pares integrantes da equipe de trabalho. [[Decreto 12.374/2025, art. 3º.]]

§ 1º - A avaliação por pares será dispensada quando não houver, no mínimo, três pares que satisfaçam as seguintes condições:

I - sejam servidores estáveis; e

II - tenham mais de seis meses de atuação na mesma equipe do servidor avaliado.

§ 2º - Ato do órgão central do Sipec estabelecerá os procedimentos de avaliação e os critérios para definição dos pares avaliadores.

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