Legislação

Decreto 12.374, de 06/02/2025

Art.
Art. 5º

- A avaliação de desempenho para fins de estágio probatório será composta por três ciclos avaliativos, a serem realizados, respectivamente, após doze meses, vinte e quatro meses e trinta e dois meses, contados da data de início do efetivo exercício no cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores de que trata o art. 3º, caput, I a V. [[Decreto 12.374/2025, art. 3º.]]

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