Legislação
Decreto 12.381, de 11/02/2025
- Para fins do disposto nos art. 8º, art. 9º e art. 10, os honorários advocatícios e as despesas com custas processuais são de responsabilidade de cada parte, e a falta de seu pagamento não impede a liquidação ou a repactuação da dívida, conforme o caso. [[Decreto 12.381/2025, art. 8º. Decreto 12.381/2025, art. 9º. Decreto 12.381/2025, art. 10.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;