Legislação

Decreto 12.381, de 11/02/2025

Art. 15
Art. 15

- Em conformidade com o art. 14 da Lei 15.038, de 29/11/2024, as instituições financeiras ficam autorizadas a contratar operações de crédito rural nas linhas dos grupos A, A/C e B do Pronaf, com risco integral do FNE, do FNO, do FCO ou do Tesouro Nacional, com beneficiários dessas linhas que tenham restrições em cadastros privados de crédito junto a terceiros, desde que sejam beneficiários do Desenrola Rural, conforme o disposto no art. 3º. [[Lei 15.038/2024, art. 14. Decreto 12.381/2025, art. 3º.]]

Parágrafo único - A autorização de que trata o caput se aplica aos beneficiários dos grupos A, A/C e B do Pronaf que não possuam dívidas que se enquadrem no Desenrola Rural, desde que o somatório dos valores inscritos nos cadastros privados de crédito seja inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

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