Legislação

Decreto 12.408, de 13/03/2025

Art.
Art. 2º

- O produto destinado ao comércio interestadual deverá atender aos seguintes requisitos:

I - proceder de estabelecimento regularmente registrado em um dos sistemas de inspeção referidos no art. 1º; [[Decreto 12.408/2025, art. 1º.]]

II - apresentar rótulo com informações de rastreabilidade, incluído o serviço de inspeção responsável;

III - ser submetido a controles oficiais e a programas de controle para assegurar a inocuidade do alimento; e

IV - cumprir os critérios microbiológicos, físico-químicos e higiênico-sanitários estabelecidos na legislação.

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