Legislação

Decreto 12.408, de 13/03/2025

Art.
Art. 5º

- A autorização de que trata o art. 1º não afastará as exigências de saúde animal aplicáveis para o trânsito dos produtos, conforme programas oficiais de controle ou de erradicação de doenças do Departamento de Saúde Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária. [[Decreto 12.408/2025, art. 1º.]]

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