Legislação

Decreto 12.428, de 03/04/2025

Art.
Art. 6º

- Os dados constantes das bases dos órgãos públicos federais e das prestadoras de serviços públicos compartilhados nos termos do art. 2º e art. 3º serão utilizados para: [[Decreto 12.428/2025, art. 2º. Decreto 12.428/2025, art. 3º.]]

I - auxiliar na identificação do perfil dos beneficiários;

II - validar os requisitos de concessão, de manutenção e de ampliação dos benefícios, incluídas as informações relativas à composição familiar dos beneficiários; e

III - permitir a comunicação efetiva com os beneficiários e os potenciais beneficiários.

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