Legislação

Decreto 12.435, de 15/04/2025

Art.

CAPÍTULO I - DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS PARA A COMERCIALIZAÇÃO E PARA A IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS NOVOS NO PAÍS (Ir para)

Seção I - DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS (Ir para)

Art. 2º

- O cumprimento dos requisitos de que trata o art. 1º será comprovado junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que emitirá ato de registro de compromissos. [[Decreto 12.435/2025, art. 1º.]]

§ 1º - O ato de registro de compromissos de que trata o caput:

I - será solicitado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e

II - será emitido pelo Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços.

§ 2º - Para a solicitação do ato de registro de compromissos de que trata o caput, serão apresentados os seguintes documentos:

I - cópia da última alteração do contrato social da empresa;

II - procuração do representante legal da empresa, se necessário;

III - comprovação de que a empresa solicitante está formalmente autorizada a:

a) realizar, no território nacional, as atividades de prestação de serviços de assistência técnica e de organização de rede de distribuição; e

b) utilizar as marcas do fabricante em relação aos veículos comercializados no País, mediante documento válido no Brasil;

IV - declaração de compromisso de atendimento aos requisitos de que trata o art. 1º, caput, I ou II; e [[Decreto 12.435/2025, art. 1º.]]

V - declaração de compromisso de apresentação, até 31/12/2026, na forma de ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços de:

a) registro de inventário de carbono das plantas de origem dos veículos comercializados no País; e

b) registro da pegada de carbono dos veículos comercializados no País, nos termos de ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, ouvidos o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 3º - O fabricante ou o importador de veículos com ato de registro de compromissos deverá apresentar relatórios para o acompanhamento do atendimento aos requisitos de que trata o art. 1º, conforme modelos a serem estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. [[Decreto 12.435/2025, art. 1º.]]

§ 4º - A verificação do atendimento aos requisitos de que trata o art. 1º será feita diretamente pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, ou por intermédio de auditorias realizadas por entidades credenciadas pela União, contratadas pelo fabricante ou pelo importador de veículos com ato de registro de compromissos. [[Decreto 12.435/2025, art. 1º.]]

§ 5º - A solicitação de cancelamento do ato de registro de compromissos poderá ser feita a qualquer tempo pelo fabricante ou pelo importador de veículos.

§ 6º - O cancelamento do ato de registro de compromissos não isenta o fabricante ou o importador de veículos do cumprimento aos requisitos de que trata o art. 1º, os quais serão calculados com base nos doze meses anteriores à data de solicitação de cancelamento ou nos últimos doze meses de atividades do importador ou do fabricante. [[Decreto 12.435/2025, art. 1º.]]

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