Legislação

Decreto 12.435, de 15/04/2025
(D.O. 16/04/2025)

Art. 1º

- A partir de 01/06/2025, a comercialização de veículos novos produzidos no País e a importação de veículos novos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto 11.158, de 29/07/2022, relacionados no Anexo I, ficarão condicionadas ao compromisso de o fabricante ou o importador atender aos seguintes requisitos obrigatórios:

I - para os veículos classificados nos códigos da Tipi relacionados no Anexo I, seção A:

a) atingimento de níveis mínimos de eficiência energética veicular no ciclo do tanque à roda e emissão de dióxido de carbono equivalente (eficiência energético-ambiental) no ciclo do poço à roda, em relação aos produtos comercializados no País, nos termos do disposto no Anexo II, seção B;

b) atingimento de níveis de reciclabilidade veicular, em relação aos produtos comercializados no País, nos termos do disposto no Anexo III, seção B.1;

c) adesão a programas de rotulagem veicular, definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e estabelecidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, pela Secretaria Nacional de Trânsito do Ministério dos Transportes e pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com eventual participação de outras entidades públicas, referentes à eficiência energética, à segurança e ao conteúdo e à origem de componentes, abrangendo 100% (cem por cento) dos modelos, produzidos no País ou importados, a serem etiquetados no âmbito dos referidos programas; e

d) atingimento de níveis de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção em relação aos produtos comercializados no País, nos termos do disposto no Anexo IV, seção A; e

II - para os veículos classificados nos códigos da Tipi relacionados no Anexo I, seção B:

a) assunção do compromisso de apresentação de relatório dos resultados de eficiência energética veicular ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, nos termos do disposto no Anexo II, seção C;

b) atingimento de níveis de reciclabilidade veicular, em relação aos produtos comercializados no País, nos termos do disposto no Anexo III, seção B.2;

c) adesão a programas de rotulagem veicular, definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e estabelecidos pelo Inmetro, pela Secretaria Nacional de Trânsito do Ministério dos Transportes e pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com eventual participação de outras entidades públicas, referentes à eficiência energética, à segurança e ao conteúdo e à origem de componentes, abrangendo 100% (cem por cento) dos modelos, produzidos no País ou importados, a serem etiquetados no âmbito dos referidos programas; e

d) atingimento de níveis de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção em relação aos produtos comercializados no País, nos termos do disposto no Anexo IV, seção B.

§ 1º - A partir de 01/01/2027, a comercialização de veículos novos produzidos no País e a importação de veículos novos, adicionalmente ao disposto nos incisos I e II do caput, ficará condicionada ao compromisso de o fabricante ou o importador atender aos requisitos obrigatórios relacionados à pegada de carbono do produto, no ciclo do berço ao túmulo, na forma de ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 2º - Para fins de cumprimento do requisito de que trata a alínea [c] do inciso I e a alínea [c] do inciso II do caput, as informações ao consumidor deverão ser disponibilizadas por meio do sítio eletrônico da marca e no manual do usuário do veículo, ou em outros meios estabelecidos pelos programas.

§ 3º - Os órgãos mencionados na alínea [c] do inciso I e alínea [c] do inciso II do caput incentivarão a unificação das informações no âmbito de um programa de rotulagem integrada.

§ 4º - No caso de produção sob licença ou encomenda por empresa que não possua o ato de registro de que trata o art. 2º, os requisitos de que trata o caput são aplicáveis à empresa licenciante ou encomendante. [[Decreto 12.435/2025, art. 2º.]]

§ 5º - Para fins deste Decreto, não é considerada como fabricante a empresa produtora de veículos sob licença ou encomenda que não esteja sujeita ao disposto no art. 2º, § 2º, III, recaindo os requisitos de que trata o caput à empresa licenciante ou ao encomendante. [[Decreto 12.435/2025, art. 2º.]]


Art. 2º

- O cumprimento dos requisitos de que trata o art. 1º será comprovado junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que emitirá ato de registro de compromissos. [[Decreto 12.435/2025, art. 1º.]]

§ 1º - O ato de registro de compromissos de que trata o caput:

I - será solicitado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e

II - será emitido pelo Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços.

§ 2º - Para a solicitação do ato de registro de compromissos de que trata o caput, serão apresentados os seguintes documentos:

I - cópia da última alteração do contrato social da empresa;

II - procuração do representante legal da empresa, se necessário;

III - comprovação de que a empresa solicitante está formalmente autorizada a:

a) realizar, no território nacional, as atividades de prestação de serviços de assistência técnica e de organização de rede de distribuição; e

b) utilizar as marcas do fabricante em relação aos veículos comercializados no País, mediante documento válido no Brasil;

IV - declaração de compromisso de atendimento aos requisitos de que trata o art. 1º, caput, I ou II; e [[Decreto 12.435/2025, art. 1º.]]

V - declaração de compromisso de apresentação, até 31/12/2026, na forma de ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços de:

a) registro de inventário de carbono das plantas de origem dos veículos comercializados no País; e

b) registro da pegada de carbono dos veículos comercializados no País, nos termos de ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, ouvidos o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 3º - O fabricante ou o importador de veículos com ato de registro de compromissos deverá apresentar relatórios para o acompanhamento do atendimento aos requisitos de que trata o art. 1º, conforme modelos a serem estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. [[Decreto 12.435/2025, art. 1º.]]

§ 4º - A verificação do atendimento aos requisitos de que trata o art. 1º será feita diretamente pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, ou por intermédio de auditorias realizadas por entidades credenciadas pela União, contratadas pelo fabricante ou pelo importador de veículos com ato de registro de compromissos. [[Decreto 12.435/2025, art. 1º.]]

§ 5º - A solicitação de cancelamento do ato de registro de compromissos poderá ser feita a qualquer tempo pelo fabricante ou pelo importador de veículos.

§ 6º - O cancelamento do ato de registro de compromissos não isenta o fabricante ou o importador de veículos do cumprimento aos requisitos de que trata o art. 1º, os quais serão calculados com base nos doze meses anteriores à data de solicitação de cancelamento ou nos últimos doze meses de atividades do importador ou do fabricante. [[Decreto 12.435/2025, art. 1º.]]


Art. 3º

- Ficam dispensados do cumprimento aos requisitos estabelecidos no art. 1º os produtos classificados nos códigos 8702, 8703 e 8704 da Tipi caracterizados como: [[Decreto 12.435/2025, art. 1º.]]

I - veículos de aplicação especial, em conformidade com a Norma Brasileira Regulamentadora - NBR 13776:2021, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

II - veículos de uso bélico, veículos resultantes de transformações de veículos sujeitos a homologação compulsória, veículos de fabricantes de pequena série, veículos de fabricação artesanal, réplicas de veículos ou veículos de carroceria buggy; ou

III - quadriciclos ou triciclos.


Art. 4º

- O não cumprimento das metas de que trata o art. 1º, caput, I, alíneas [b] e [c], e inciso II, alíneas [b] e [c], ensejará o cancelamento do ato de registro de compromissos. [[Decreto 12.435/2025, art. 1º.]]


Art. 5º

- O não cumprimento das metas de eficiência energética de que trata o art. 1º, caput, I, [a], ensejará multa compensatória, nos valores de que trata o art. 6º da Lei 14.902, de 27/06/2024. [[Decreto 12.435/2025, art. 1º. Lei 14.902/2024, art. 6º.]]


Art. 6º

- O não cumprimento da meta de desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas à direção de que trata o art. 1º, caput, I, [d], e inciso II, [d], ensejará multa compensatória, nos valores de que trata o art. 7º da Lei 14.902, de 27/06/2024. [[Decreto 12.435/2025, art. 1º. Lei 14.902/2024, art. 7º.]]


Art. 7º

- As importações de veículos por pessoas físicas ou jurídicas sem ato de registro de compromissos ficam condicionadas à comprovação, pelo importador, de:

I - pagamento de multa compensatória de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor aduaneiro do veículo, acrescido dos tributos incidentes na nacionalização dos veículos e de margem de comercialização de 20% (vinte por cento); e

II - prestação de informação ao importador autorizado da marca, quando houver, sobre a entrada dos veículos no País.

§ 1º - A multa de que trata o inciso I do caput deverá ser recolhida na forma de aporte ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico - FNDIT.

§ 2º - A apresentação do comprovante do pagamento da multa de que trata o inciso I do caput é condição necessária para nacionalização do veículo.

§ 3º - Para fins do disposto no inciso I do caput, a margem de comercialização deve ser calculada com base no valor aduaneiro do veículo, acrescido dos tributos incidentes na nacionalização.

§ 4º - A prestação de informação de que trata o inciso II do caput deve ser feita previamente à homologação do veículo junto aos órgãos competentes.

§ 5º - O importador autorizado da marca poderá notificar o órgão responsável no caso de identificação de irregularidades quanto ao atendimento das normas brasileiras referentes a:

I - emissões veiculares, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, em conformidade com o disposto no art. 2º, caput, II, da Lei 7.735, de 22/02/1989; [[Lei 7.735/1989, art. 2º.]]

II - identificação e segurança veicular, à Secretaria Nacional de Trânsito - Senatran, conforme disposto no art. 19 da Lei 9.503, de 23/09/1997; ou [[Lei 9.503/1997, art. 19.]]

III - importação de veículos usados, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, conforme disposto no art. 2º da Lei 9.003, de 16/03/1995. [[Lei 9.003/1995, art. 2º.]]