Legislação

Decreto 23.196, de 12/10/1933

Art.
Art. 3º

- Os funcionários públicos federais, estaduais e municipais que, posto não satisfaçam as exigências dos artigos 1º e 2º, estiverem, à data deste decreto, exercendo cargos ou funções que exijam conhecimentos técnicos de agronomia, poderão continuar no respectivo exercício, mas não poderão ser promovidos nem removidos para outros cargos técnicos.

Parágrafo único - Os funcionários a que se refere este artigo, logo que se ofereça oportunidade, poderão, a seu requerimento, ser transferidos para outros cargos, de igual vencimento, para os quais não seja exigida habilitação técnica.

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