Legislação

Decreto 24.602, de 06/07/1934

Art.
Art. 1º

- Fica proibida a instalação, no país, de fábricas civis destinadas ao fabrico de armas e munições de guerra.

Parágrafo único - É, entretanto, facultativo ao Governo conceder autorização, sob as condições:

a) de ser aceita uma fiscalização permanente nas suas direções administrativas, técnica e industrial, por oficiais do Exército, nomeados pelo Ministro da Guerra, sem ônus para a fábrica;

b) de submeter-se às restrições que o Governo Federal julgar conveniente determinar ao comércio de sua produção para o exterior ou interior;

c) de estabelecer preferência para o Governo Federal na aquisição dos seus produtos.

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