Legislação
Decreto 24.602, de 06/07/1934
- A fabricação de pólvoras, explosivos e artigos pirotécnicos, atentas as necessidades de fiscalização e os sérios perigos de vida que oferecem, somente poderá ser realizada por fábricas devidamente licenciadas pelo Ministério da Guerra nos termos do art. 3º deste decreto.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;