Legislação

Decreto 55.613, de 20/01/1965

Art.
Art. 4º

- É obrigatória a apresentação da Carteira de Identidade no ato da matrícula anual do estudante-convênio nos estabelecimentos de ensino superior do País.

Parágrafo único - O estudante-convênio que já esteja cursando instituição de nível superior, deverá registra-se até 1º de agosto de 1965.

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