Legislação

Decreto 55.762, de 17/02/1965

Art. 13
Art. 13

- O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito determinará quais os comprovantes a serem exigidos para a concessão do registro dos capitais estrangeiros e respectivos reinvestimentos, inclusive dos já existentes no País ( Lei 4.131, de 03/09/1962, modificada pela Lei 4.390, de 29/08/1964, art. 5º, § 2º).

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