Legislação

Decreto 55.762, de 17/02/1965

Art.
Art. 3º

- Em serviço especial instituído na Superintendência da Moeda e do Crédito, para registro de capitais estrangeiros, qualquer que seja sua forma de ingresso no País, bem como de operações financeiras com o exterior, serão registrados:

a) os capitais estrangeiros que ingressarem no País sob a forma de investimento direto ou de empréstimo, quer em moeda, quer em bens (Lei 4.131, de 03/09/1962, art. 3º, letra a);

b) as remessas feitas para o exterior como retorno de capitais ou como rendimentos desses capitais, lucros, dividendos, juros, amortizações, bem como as de royalties, de pagamento de assistência técnica, ou por qualquer outro título que implique transferência de rendimentos para fora do País (Lei 4.131, de 03/09/1962, art. 3º, letra b);

c) os reinvestimentos de lucros dos capitais estrangeiros (Lei 4.131, de 03/09/1962, art. 3º, letra c);

d) as alterações do valor monetário do capital das empresas procedidas de acordo com a legislação em vigor (Lei 4.131, de 03/09/1962, art. 3º, [d]); e

e) os capitais estrangeiros e respectivos reinvestimentos de lucros já existentes no País em 27 de setembro de 1962 ( Lei 4.131, de 03/09/1962, modificada pela Lei 4.390, de 29/08/1964, art. 5º, § 1º).

§ 1º - Os registros conterão os elementos necessários à caracterização das operações e individuação das partes intervenientes.

§ 2º - O registro dos reinvestimentos a que se refere a letra [c] será devido, ainda que se trate de pessoa jurídica com sede no Brasil mas filiada a empresas estrangeiras ou, controlada por maioria de ações pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas com residência ou sede no estrangeiro (Lei 4.131, de 03/09/1962, art. 3º, parágrafo único).

§ 3º - As remessas para o exterior dependem do registro da empresa na Superintendência da Moeda e do Crédito e de prova do pagamento do imposto de renda que for devido ( Lei 4.131, de 03/09/1962, modificada pela Lei 4.390, de 29/08/1964, art. 9º, 1º).

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