Legislação

Decreto 55.762, de 17/02/1965

Art. 49
Art. 49

- Sempre que ocorrer grave desequilíbrio no balanço de pagamentos ou houver sérias razões para prever a iminência de tal situação, poderá o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito impor restrições, por prazo limitado, à importação e às remessas de rendimento dos capitais estrangeiros e para este fim, outorgar ao Banco do Brasil monopólio total ou parcial das operações de câmbio (Lei 4.131, artigo 28).

§ 1º - No caso previsto neste artigo, ficam vedadas as remessas a título de retôrno de capitais e limitada a remessa de seus lucros até 10% (dez por cento) ao ano ou até o máximo de 5% (cinco por cento) para os investimentos a que se refere o artigo 11, calculada, em ambas as hipóteses, sôbre o valor de investimentos e reinvestimentos registrados na Superintendência da Moeda e do Crédito ( Lei 4.131, de 03/09/1962, modificada pela Lei 4.390, de 29/08/1964, art. 28, § 1º e Lei 4.390, artigo 2º, § 2º).

§ 2º - Os rendimentos que excederem a percentagem fixada pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito deverão ser comunicados a essa Superintendência, a qual, na hipótese de se prolongar por mais de um exercício a restrição a que se refere este artigo, poderá autorizar a remessa, no exercício seguinte das quantias relativas ao excesso quando os lucros nêles auferidos não atingirem aquêle limite ( Lei 4.131, de 03/09/1962, modificada pela Lei 4.390, artigo 28, § 2º).

§ 3º - Nos mesmos casos deste artigo poderá o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito limitar a remessa de quantias a título, de pagamentos de [ royalties [ e assistência técnica administrativa ou semelhante até o valor máximo cumulativo anual de 5% (cinco por cento) da receita bruta da empresa (Lei 4.131, de 03/09/1962, art. 28, § 3º).

§ 4º - Ainda nos casos deste artigo, fica o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito autorizado a baixar instruções limitando as despesas cambiais com [Viagens Internacionais[ (Lei 4.131, de 03/09/1962, art. 28, § 4º).

§ 5º - Não haverá, porém, restrições para as remessas de juros e quotas de amortização, constantes de contrato de empréstimo, devidamente registrado (Lei 4.131, de 03/09/1962, art. 28, § 5º).

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