Legislação
Decreto 55.786, de 22/02/1965
- Compete às autoridades policiais fazer cumprir o disposto neste Decreto, providenciando as medidas legais para promover a responsabilidade criminal dos infratores, devendo ainda, ditas autoridades sob pena de incorrer nas sanções cominadas para a omissão, apreender os produtos que estejam sendo fabricados, comercializados ou utilizados com infringência da proibição.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;