Legislação
Decreto 55.786, de 22/02/1965
- O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22/02/65; 144º da Independência e 77º da República. H. Castello Branco - Milton Campos - Raymundo de Brito - Daniel Faraco
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;