Legislação

Decreto 56.725, de 16/08/1965

Art. 20

Título II - DOS CONSELHOS DE BIBLIOTECONOMIA (Ir para)

Capítulo II - DO CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA (Ir para)

Art. 20

- O mandato dos membros efetivos e suplentes do C.F.B. será de três anos, podendo ser renovado.

Parágrafo único - O mandato do Presidente se extinguirá juntamente com o dos demais Conselheiros.

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