Legislação

Decreto 56.725, de 16/08/1965
(D.O. 19/08/1965)

Art. 12

- A fiscalização do exercício da profissão de Bibliotecário será exercida pelos Conselhos Regionais de Biblioteconomia (C.R.B.), sob a supervisão do Conselho Federal de Biblioteconomia (C.F.B.).


Art. 13

- O C.F.B. e os C.R.B. são dotados de personalidade jurídica de direito público e de autonomias administrativa e patrimonial.


Art. 14

- O Poder Executivo fixará, mediante decreto, as anuidades e taxas previstas neste Regulamento, as quais somente poderão ser alteradas com intervalo não inferior a três anos.

Parágrafo único - As medidas de que trata este artigo serão propostas pelo C.F.B.


Art. 15

- O C.F.B. tem por finalidade orientar, supervisionar e disciplinar o exercício da profissão de Bibliotecário, em todo o território nacional, na forma deste Regulamento, bem como contribuir para o desenvolvimento biblioteconômico no País.


Art. 16

- A sede do C.F.B. será no Distrito Federal.


Art. 17

- O C.F.B. será constituído de bibliotecários, brasileiros natos ou naturalizados, e obedecerá à seguinte composição:

I) um presidente, nomeado pelo Presidente da República, e escolhido dentre os Conselheiros federais efetivos, indicados em lista tríplice organizada pelos membros do C.F.B.;

II) seis (6) Conselheiros federais efetivos e três (3) suplentes escolhidos em assembleia constituída por delegados-eleitores dos C.R.B.;

III) seis (6) Conselheiros federais efetivos, representantes da Congregação das Escolas Superiores de Biblioteconomia do Distrito Federal e de todo o Brasil, cujos nomes serão encaminhados pelas Escolas, em listas tríplices, ao C.F.B.

§ 1º - O número de Conselheiros federais poderá ser ampliado de mais três, mediante resolução do C.F.B., conforme necessidades futuras.

§ 2º - O Presidente e demais Conselheiros do C.F.B. tomarão posse perante o Ministro do Trabalho e Previdência Social.


Art. 18

- Dentre os seis (6) Conselheiros federais efetivos, de que trata o item II do artigo anterior, quatro (4) devem satisfazer as exigências dos itens I e II do artigo 3º e os dois (2) restantes poderão ser escolhidos entre os que preencham o requisito do artigo 4º, item I.

Parágrafo único - Na escolha dos dois Conselheiros federais efetivos de que trata a parte final deste artigo, terão preferência os que forem titulares de cargos ou funções de chefia ou direção.


Art. 19

- Os três (3) suplentes indicados no item II do artigo 17 só poderão ser escolhidos entre os que se enquadrem nos itens I e II do artigo 3º.


Art. 20

- O mandato dos membros efetivos e suplentes do C.F.B. será de três anos, podendo ser renovado.

Parágrafo único - O mandato do Presidente se extinguirá juntamente com o dos demais Conselheiros.


Art. 21

- As eleições para escolha dos membros do C.F.B, efetivos e suplentes, de que trata o item II do artigo 17, serão realizadas, na sede do C.F.B., trienalmente, no último trimestre dos mandatos vigentes, pelos delegados - eleitores representantes de cada C.R.B.

Parágrafo único - Eleitos os Conselheiros a que se refere este artigo, será realizado perante eles o sorteio dos Conselhos de que trata o item III do artigo 17, dentre os nomes constantes das listas tríplices mencionadas nesse artigo.


Art. 22

- A assembléia de Delegados-eleitores, para os fins previstos no artigo anterior, serão realizadas, em primeira convocação, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) e, em segunda, com qualquer número de representantes, sendo instaladas pelo Presidente do C.F.B. e presididas por um de seus membros.

§ 1º - O C.F.B. baixará e publicará normas para as eleições.

§ 2º - As entidades que não credenciarem seus representantes para o fim previsto no artigo 17, dentro do prazo fixado pelo C.F.B., perderão o direito de se fazerem representar.

§ 3º - Cada C.F.B terá um delegado-eleitor.


Art. 23

- Os membros do C.F.B. serão substituídos, nos casos de faltas, impedimentos ou vacância, pelos suplentes na ordem de votos por estes obtidos e, em caso de número igual de votos, por aquele que for escolhido em escrutínio secreto do Plenário.


Art. 24

- O membro do C.F.B que faltar, sem prévia licença, embora com posterior justificação, a seis (6) sessões ordinárias, consecutivas ou não, no período de um ano, perderá automaticamente o mandato, que passará a ser exercido na forma do artigo anterior.

Parágrafo único - O membro do C.F.B. que tiver necessidade de ausentar-se da sede, por prazo superior a trinta (30) dias, poderá ser licenciado a pedido, por deliberação do Plenário.


Art. 25

- O C.F.B. terá como órgão deliberativo o plenário, cabendo à respectiva Presidência as atividades executivas de administração.

Parágrafo único - Haverá no C.F.B. uma secretaria executiva, com organização e atribuições definidas no Regimento Interno.


Art. 26

- O C.F.B. poderá organizar Comissões ou Grupos de Trabalho para execução de determinadas tarefas.


Art. 27

- Compete ao C.F.B.:

I - elaborar e expedir o seu regimento interno;

II - promover estudos e campanhas em prol do desenvolvimento biblioteconômico do País;

III - elaborar anualmente o programa das atividades definidas neste Regulamento;

IV - aprovar a proposta orçamentária;

V - organizar os C.R.B., fixando-lhes a composição, a jurisdição e a forma de eleição de seus membros, adaptadas às normas constantes deste Regulamento;

VI - examinar e aprovar os regimentos internos dos C.R.B., podendo modificá-los no que se tornar necessário, a fim de manter-se a respectiva unidade de ação;

VII - julgar, em última instância os recursos das deliberações dos C.R.B.;

VIII - tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos C.R.B. e dirimi-las;

IX - adotar as providências que julgar necessárias para manter uniformemente em todo o País, a devida orientação dos C.R.B.;

X - publicar o relatório anula de seus trabalhos e, periodicamente, a relação de todos os profissionais registrados;

XI - expedir resoluções visando à fiel execução do presente Regulamento;

XII - propor o Governo Federal as modificações que se tornarem convenientes para melhorar a legislação referente ao exercício da profissão de Bibliotecário;

XIII - deliberar sobre questões oriundas do exercício de atividades afins à especialidade do bibliotecário;

XIV - convocar e realizar, periodicamente, congressos de Conselheiros federais, para estudar, debater e orientar assuntos referentes à profissão;

XV - orientar e supervisionar o exercício da profissão de Bibliotecário, em qualquer de seus ramos; e

XVI - propor as anuidades e taxas a serem fixadas pelo Poder Executivo no termos do artigo 14.

§ 1º - As questões referentes às atividades com as de Bibliotecário que guardem afinidades com as de outras profissões serão resolvidas através de entendimentos com as entidades reguladoras dessas profissões.


Art. 28

- Ao Presidente da C.F.B. compete, até julgamento do Plenário do Conselho suspender a decisão que o mesmo tome e lhe pareça inconveniente.

Parágrafo único - O ato de suspensão a que se refere este artigo vigorará até novo julgamento do C.F.B., mediante convocação do Presidente, dentro do prazo de trinta (30) dias, contado a partir de seu ato. Caso a decisão do C.F.B. seja mantida, por 2/3 (dois terços) de seus membros, a decisão suspensa entrará em vigor imediatamente.


Art. 29

- O C.F.B. deliberará com a presença mínima de metade mais um de seus membros.

Parágrafo único - As resoluções a que se refere o item XI do artigo 27 só serão válidas quando aprovadas pela maioria absoluta dos membros do C.F.B.


Art. 30

- Constitui renda do C.F.B.:

I - 1/4 (um quarto) da taxa de expedição da carteira profissional,

II - 1/4 (um quarto) da anuidade de renovação do registro;

III - 1/4 (um quarto) das muitas aplicadas na forma deste Regulamento;

IV - doações;

V - subvenções dos governos;

VI - 1/4 (um quarto) da renda das certidões.


Art. 31

- A composição e organização dos C.R.B. serão estabelecidas pelo C.F.B., à sua semelhança.

Parágrafo único - O C.F.B. promoverá a instalação de tantos C.R.B. que forem julgados necessários, fixando as suas sedes e zonas de jurisdição.


Art. 32

- A escolha dos Conselheiros regionais efetuar-se-á em assembleias realizadas, nas sedes dos C.R.B., separadamente por Delegados das Escolas de Biblioteconomia e por delegados eleitos pelas Associações de Bibliotecários, devidamente registrados no C.R. respectivo.

Parágrafo único - Os diretores de Escolas de Biblioteconomia e os Presidentes das Associações de Bibliotecários são membros natos do C.R.B.


Art. 33

- Os C.R.B., poderão, por procuradores seus, promover a cobrança judicial das anuidades e multas previstas neste Regulamento.


Art. 34

- O Conselheiro regional que, no período de uma ano, faltar a seis (6) sessões, consecutivas ou não, sem licença prévia do respectivo C.R.B., embora com posterior justificação, perderá, automaticamente, o mandato que passará a ser exercido, até o seu término, por um suplente.


Art. 35

- Compete aos C.R.B.:

I - registrar os profissionais de que trata o presente Regulamento e expedir a carteira profissional, após a cobrança da respectiva taxa;

II - fiscalizar o exercício da profissão de Bibliotecário, punindo as infrações a este Regulamento, bem como enviando às autoridades componentes relatórios documentados sobre fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada;

III - realizar o programa anual de atividades elaborado pelo C.F.B., a que se refere o item III do artigo 27;

IV - elaborar o seu regimento interno, submetendo-o ao exame e aprovação do C.F.B.;

V - arrecadar as anuidades, taxas multas e demais rendimentos, bem como promover a distribuição das cotas, na forma prevista neste Regulamento;

VI - examinar e decidir reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações deste Regulamento, cabendo de suas decisões recurso ao C.F.B.;

VII - publicar relatórios anuais de seus trabalhos, dos quais deverá constar a relação dos profissionais registrados;

VIII - apresentar sugestões ao C.F.B.;

IX - admitir a colaboração das Associações de Bibliotecários, sobre as matérias de sua competência;

X - eleger um delegado-eleitor para a assembleia referida no item II do artigo 17;

XI - registrar os documentos a que se refere o artigo 6º deste Regulamento.


Art. 36

- Constituem rendas do C.R.B.:

I - 3/4 (três quartos) da renda proveniente da expedição de carteiras profissionais;

II - 3/4 (três quartos) da anuidade de renovação de registro;

III - 3/4 (três quartos) das multas aplicadas;

IV - doações;

V - subvenções governamentais;

VI - 3/4 (três quartos) da renda das certidões.


Art. 37

- A responsabilidade administrativa do C.F.B. e de cada C.R.B. caberá aos respectivos Presidentes inclusive a prestação de contas perante o órgão federal competente.


Art. 38

- Os Presidentes do C.F.B. e dos C.R.B. prestarão, anualmente, suas contas perante o Tribunal de Contas da União.

§ 1º - A prestação de contas do Presidente do C.F.B. será feita, diretamente ao referido Tribunal após a aprovação do Plenário.

§ 2º - A prestação de contas dos Presidentes do C.R.B., após a sua aprovação pelo Plenário, será feita ao referido Tribunal, por intermédio do C.F.B.


Art. 39

- Os profissionais a que se refere êste Regulamento só poderão exercer legalmente a profissão após prévio registro de seus títulos ou diplomas na Diretoria do Ensino Superior, do Ministério da Educação e Cultura, e quando portador da carteira de identidade profissional, expedida pelo respectivo C.R.B., sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.


Art. 40

- Ao profissional devidamente registrado será fornecida, pelo C.R.B. respectivo, uma carteira de identidade profissional, da qual constarão:

I - nome por extenso do profissional;

II - filiação;

III - nacionalidade;

IV - data do nascimento;

V - estado civil;

VI - denominação da Escola em que se diplomou ou declaração de habilitação, na forma deste Regulamento;

VII - número do registro do diploma na Diretoria do Ensino Superior;

VIII - número de registro no C.R.B. respectivo;

IX - fotografia de frente;

X - impressão dactiloscopia;

XI - assinaturas do Presidente do C.R.B. respectivo e do profissional.

Parágrafo único - A expedição da carteira de identidade profissional é sujeita ao pagamento da taxa fixada em decreto.


Art. 41

- A carteira profissional servirá de prova para o exercício da profissão de Bibliotecário, de carteira de identidade e terá fé pública.


Art. 42

- O profissional referido neste Regulamento ficará obrigado a pagar uma anuidade ao respectivo C.R.B.

Parágrafo único - A anuidade de que trata este artigo deverá ser paga na sede do C.R.B., a que estiver sujeito o profissional, até 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será paga no alto da inscrição ou do registro.


Art. 43

- A falta do competente registro no C.R.B. torna ilegal o exercício da profissão de Bibliotecário e punível o infrator.


Art. 44

- Os C.R.B. aplicarão as seguintes penalidades aos infratores dos dispositivos do presente Regulamento:

I) multa de valor variável entre 1/10 (um décimo) do maior salário-mínimo vigente no País e o total dêsse salário;

II) suspensão, de um a dois anos, do exercício da profissão de Bibliotecário que no âmbito de sua atuação, fôr responsável, na parte técnica, por falsidade de documentos ou por pareceres dolorosos que assinar;

III) suspensão, de seis meses a um ano, ao profissional que demonstrar, comprovadamente, incapacidade técnica no exercício da profissão, facultando-lhe ampla defesa;

IV) suspensão, até um ano, do exercício da profissão a Bibliotecário que agir sem decôro ou ferir a ética profissional.

Parágrafo único - No caso de reincidência da mesma infração, verificada no prazo de dois anos, a penalidade aplicável será elevada ao dobro.


Art. 45

- O C.F.B. estabelecerá normas disciplinadoras dos processos de infração, prazos e interposições de recursos, a serem observados pelos C.R.B.