Legislação

Decreto 56.725, de 16/08/1965

Art. 44

Título II - DOS CONSELHOS DE BIBLIOTECONOMIA (Ir para)

Capítulo VI - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 44

- Os C.R.B. aplicarão as seguintes penalidades aos infratores dos dispositivos do presente Regulamento:

I) multa de valor variável entre 1/10 (um décimo) do maior salário-mínimo vigente no País e o total dêsse salário;

II) suspensão, de um a dois anos, do exercício da profissão de Bibliotecário que no âmbito de sua atuação, fôr responsável, na parte técnica, por falsidade de documentos ou por pareceres dolorosos que assinar;

III) suspensão, de seis meses a um ano, ao profissional que demonstrar, comprovadamente, incapacidade técnica no exercício da profissão, facultando-lhe ampla defesa;

IV) suspensão, até um ano, do exercício da profissão a Bibliotecário que agir sem decôro ou ferir a ética profissional.

Parágrafo único - No caso de reincidência da mesma infração, verificada no prazo de dois anos, a penalidade aplicável será elevada ao dobro.

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