Legislação
Decreto 56.725, de 16/08/1965
Título II - DOS CONSELHOS DE BIBLIOTECONOMIA (Ir para)
Capítulo VI - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 44- Os C.R.B. aplicarão as seguintes penalidades aos infratores dos dispositivos do presente Regulamento:
I) multa de valor variável entre 1/10 (um décimo) do maior salário-mínimo vigente no País e o total dêsse salário;
II) suspensão, de um a dois anos, do exercício da profissão de Bibliotecário que no âmbito de sua atuação, fôr responsável, na parte técnica, por falsidade de documentos ou por pareceres dolorosos que assinar;
III) suspensão, de seis meses a um ano, ao profissional que demonstrar, comprovadamente, incapacidade técnica no exercício da profissão, facultando-lhe ampla defesa;
IV) suspensão, até um ano, do exercício da profissão a Bibliotecário que agir sem decôro ou ferir a ética profissional.
Parágrafo único - No caso de reincidência da mesma infração, verificada no prazo de dois anos, a penalidade aplicável será elevada ao dobro.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;