Legislação
Decreto 56.725, de 16/08/1965
(D.O. 19/08/1965)
- A falta do competente registro no C.R.B. torna ilegal o exercício da profissão de Bibliotecário e punível o infrator.
- Os C.R.B. aplicarão as seguintes penalidades aos infratores dos dispositivos do presente Regulamento:
I) multa de valor variável entre 1/10 (um décimo) do maior salário-mínimo vigente no País e o total dêsse salário;
II) suspensão, de um a dois anos, do exercício da profissão de Bibliotecário que no âmbito de sua atuação, fôr responsável, na parte técnica, por falsidade de documentos ou por pareceres dolorosos que assinar;
III) suspensão, de seis meses a um ano, ao profissional que demonstrar, comprovadamente, incapacidade técnica no exercício da profissão, facultando-lhe ampla defesa;
IV) suspensão, até um ano, do exercício da profissão a Bibliotecário que agir sem decôro ou ferir a ética profissional.
Parágrafo único - No caso de reincidência da mesma infração, verificada no prazo de dois anos, a penalidade aplicável será elevada ao dobro.
- O C.F.B. estabelecerá normas disciplinadoras dos processos de infração, prazos e interposições de recursos, a serem observados pelos C.R.B.