Legislação
Decreto 56.725, de 16/08/1965
Título II - DOS CONSELHOS DE BIBLIOTECONOMIA (Ir para)
Capítulo III - DOS CONSELHOS REGIONAIS DE BIBLIOTECONOMIA (Ir para)
Art. 35- Compete aos C.R.B.:
I - registrar os profissionais de que trata o presente Regulamento e expedir a carteira profissional, após a cobrança da respectiva taxa;
II - fiscalizar o exercício da profissão de Bibliotecário, punindo as infrações a este Regulamento, bem como enviando às autoridades componentes relatórios documentados sobre fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada;
III - realizar o programa anual de atividades elaborado pelo C.F.B., a que se refere o item III do artigo 27;
IV - elaborar o seu regimento interno, submetendo-o ao exame e aprovação do C.F.B.;
V - arrecadar as anuidades, taxas multas e demais rendimentos, bem como promover a distribuição das cotas, na forma prevista neste Regulamento;
VI - examinar e decidir reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações deste Regulamento, cabendo de suas decisões recurso ao C.F.B.;
VII - publicar relatórios anuais de seus trabalhos, dos quais deverá constar a relação dos profissionais registrados;
VIII - apresentar sugestões ao C.F.B.;
IX - admitir a colaboração das Associações de Bibliotecários, sobre as matérias de sua competência;
X - eleger um delegado-eleitor para a assembleia referida no item II do artigo 17;
XI - registrar os documentos a que se refere o artigo 6º deste Regulamento.
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