Legislação

Decreto 56.725, de 16/08/1965

Art. 49

Título III - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Capítulo único - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 49

- Até que se efetive a mudança de todo o Ministério do Trabalho e Previdência Social para o Distrito Federal, a sede Provisória do C.F.B. será determinada mediante portaria do Titular daquele Pasta.

Parágrafo único - Caberá ao Ministro do Trabalho e Previdência Social, mediante requisição do Presidente do C.F.B., ordenar o fornecimento de pessoal e material necessário à implantação dos respectivos serviços.

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