Legislação

Decreto 56.725, de 16/08/1965
(D.O. 19/08/1965)

Art. 46

- A assembleia para a escolha dos seis (6) primeiros Conselheiros efetivos e dos três (3) primeiros Conselheiros suplentes do C.F.B., prevista no item II do artigo 17, será presidida pelo Consultor Técnico do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou, na sua falta, por funcionário designado pelo Titular daquela Secretaria de Estado e realizar-se-á de acordo com as instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, no prazo de sessenta (60) dias, contado da publicação deste Regulamento.

§ 1º - A assembleia de que trata este artigo será constituída de delegados eleitores, representantes das associações de classe, das Escolas Superiores de Biblioteconomia, eleitos, em assembleias das respectivas instituições, por voto secreto e segundo as formalidades estabelecidas para a escolha de suas diretorias ou órgãos dirigentes.

§ 2º - Cada associação de Bibliotecário indicará um delegado-eleitor, que deverá ser, obrigatoriamente, sócio efetivo e no pleno gôzo de seus direitos sociais, assim como possuidor de diploma de bibliotecário.

§ 3º - Cada Escola ao Curso superior de Biblioteconomia se fará representar por um delegado-eleitor, professor em exercício, eleito pela respectiva congregação.

§ 4º - Só poderá ser eleito, na assembleia a que se refere este artigo, para exercer o mandato de Conselheiro federal do C.F.B., o profissional que preencha a condição estabelecida no item I ou II do artigo 3º do presente Regulamento.

§ 5º - As Associações de Bibliotecários, para obterem o direito de representação na assembleia a que se refere este artigo, deverão, dentro do prazo de noventa (90) dias, contado da publicação do presente Regulamento, providenciar o seu registro prévio perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mencionada neste artigo, mediante a apresentação de seus Estatutos e demais documentos julgados necessários.


Art. 47

- Os seis (6) Conselheiros federais do C.F.B., a que se refere o item III do artigo 17, serão credenciados pelas Escolas Superiores de Biblioteconomia respectivas, junto à autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social, referida no artigo anterior.

Parágrafo único - O C.F.B. realizará, em sua primeira sessão, o sorteio dos Conselheiros federais de que trata o item III do artigo 17 e que deverão exercer o mandato por três (3) anos.


Art. 48

- Os Conselheiros federais efetivos do C.F.B., efeitos na forma dos artigos 46 e 47, em sessão presidida pela autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mencionada no artigo 46, escolherão, dentre eles, os três nomes que constituirão a lista tríplice a ser submetida ao Presidente da República, para nomeação do primeiro Presidente da C.F.B.


Art. 49

- Até que se efetive a mudança de todo o Ministério do Trabalho e Previdência Social para o Distrito Federal, a sede Provisória do C.F.B. será determinada mediante portaria do Titular daquele Pasta.

Parágrafo único - Caberá ao Ministro do Trabalho e Previdência Social, mediante requisição do Presidente do C.F.B., ordenar o fornecimento de pessoal e material necessário à implantação dos respectivos serviços.


Art. 50

- Dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, após a sua instalação, o C.F.B. expedirá os atos de composição e organização dos CRB., a que se refere o artigo 31 deste Regulamento, e tomará as providências indispensáveis à eleição dos Conselheiros Regionais.


Art. 51

- Na execução deste Regulamento, os casos omissos serão resolvidos pelo C.F.B.


Art. 52

- O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16/08/65; 144º da Independência e 77º da República. H. Castello Branco - Flávio Lacerda - Arnaldo Sussekind