Legislação
Decreto 56.725, de 16/08/1965
Título II - DOS CONSELHOS DE BIBLIOTECONOMIA (Ir para)
Capítulo II - DO CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA (Ir para)
Art. 30- Constitui renda do C.F.B.:
I - 1/4 (um quarto) da taxa de expedição da carteira profissional,
II - 1/4 (um quarto) da anuidade de renovação do registro;
III - 1/4 (um quarto) das muitas aplicadas na forma deste Regulamento;
IV - doações;
V - subvenções dos governos;
VI - 1/4 (um quarto) da renda das certidões.
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