Legislação
Decreto 56.725, de 16/08/1965
Título II - DOS CONSELHOS DE BIBLIOTECONOMIA (Ir para)
Capítulo II - DO CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA (Ir para)
Art. 27- Compete ao C.F.B.:
I - elaborar e expedir o seu regimento interno;
II - promover estudos e campanhas em prol do desenvolvimento biblioteconômico do País;
III - elaborar anualmente o programa das atividades definidas neste Regulamento;
IV - aprovar a proposta orçamentária;
V - organizar os C.R.B., fixando-lhes a composição, a jurisdição e a forma de eleição de seus membros, adaptadas às normas constantes deste Regulamento;
VI - examinar e aprovar os regimentos internos dos C.R.B., podendo modificá-los no que se tornar necessário, a fim de manter-se a respectiva unidade de ação;
VII - julgar, em última instância os recursos das deliberações dos C.R.B.;
VIII - tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos C.R.B. e dirimi-las;
IX - adotar as providências que julgar necessárias para manter uniformemente em todo o País, a devida orientação dos C.R.B.;
X - publicar o relatório anula de seus trabalhos e, periodicamente, a relação de todos os profissionais registrados;
XI - expedir resoluções visando à fiel execução do presente Regulamento;
XII - propor o Governo Federal as modificações que se tornarem convenientes para melhorar a legislação referente ao exercício da profissão de Bibliotecário;
XIII - deliberar sobre questões oriundas do exercício de atividades afins à especialidade do bibliotecário;
XIV - convocar e realizar, periodicamente, congressos de Conselheiros federais, para estudar, debater e orientar assuntos referentes à profissão;
XV - orientar e supervisionar o exercício da profissão de Bibliotecário, em qualquer de seus ramos; e
XVI - propor as anuidades e taxas a serem fixadas pelo Poder Executivo no termos do artigo 14.
§ 1º - As questões referentes às atividades com as de Bibliotecário que guardem afinidades com as de outras profissões serão resolvidas através de entendimentos com as entidades reguladoras dessas profissões.
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