Legislação
Decreto 56.725, de 16/08/1965
Título III - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Capítulo único - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 47- Os seis (6) Conselheiros federais do C.F.B., a que se refere o item III do artigo 17, serão credenciados pelas Escolas Superiores de Biblioteconomia respectivas, junto à autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social, referida no artigo anterior.
Parágrafo único - O C.F.B. realizará, em sua primeira sessão, o sorteio dos Conselheiros federais de que trata o item III do artigo 17 e que deverão exercer o mandato por três (3) anos.
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