Legislação
Decreto 56.725, de 16/08/1965
Título III - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Capítulo único - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 50- Dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, após a sua instalação, o C.F.B. expedirá os atos de composição e organização dos CRB., a que se refere o artigo 31 deste Regulamento, e tomará as providências indispensáveis à eleição dos Conselheiros Regionais.
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