Legislação
Decreto 56.725, de 16/08/1965
Título II - DOS CONSELHOS DE BIBLIOTECONOMIA (Ir para)
Capítulo III - DOS CONSELHOS REGIONAIS DE BIBLIOTECONOMIA (Ir para)
Art. 36- Constituem rendas do C.R.B.:
I - 3/4 (três quartos) da renda proveniente da expedição de carteiras profissionais;
II - 3/4 (três quartos) da anuidade de renovação de registro;
III - 3/4 (três quartos) das multas aplicadas;
IV - doações;
V - subvenções governamentais;
VI - 3/4 (três quartos) da renda das certidões.
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