Legislação

Decreto 56.725, de 16/08/1965

Art. 36

Título II - DOS CONSELHOS DE BIBLIOTECONOMIA (Ir para)

Capítulo III - DOS CONSELHOS REGIONAIS DE BIBLIOTECONOMIA (Ir para)

Art. 36

- Constituem rendas do C.R.B.:

I - 3/4 (três quartos) da renda proveniente da expedição de carteiras profissionais;

II - 3/4 (três quartos) da anuidade de renovação de registro;

III - 3/4 (três quartos) das multas aplicadas;

IV - doações;

V - subvenções governamentais;

VI - 3/4 (três quartos) da renda das certidões.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total