Legislação

Decreto 56.725, de 16/08/1965

Art. 21

Título II - DOS CONSELHOS DE BIBLIOTECONOMIA (Ir para)

Capítulo II - DO CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA (Ir para)

Art. 21

- As eleições para escolha dos membros do C.F.B, efetivos e suplentes, de que trata o item II do artigo 17, serão realizadas, na sede do C.F.B., trienalmente, no último trimestre dos mandatos vigentes, pelos delegados - eleitores representantes de cada C.R.B.

Parágrafo único - Eleitos os Conselheiros a que se refere este artigo, será realizado perante eles o sorteio dos Conselhos de que trata o item III do artigo 17, dentre os nomes constantes das listas tríplices mencionadas nesse artigo.

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