Legislação
Decreto 56.725, de 16/08/1965
Título II - DOS CONSELHOS DE BIBLIOTECONOMIA (Ir para)
Capítulo V - DO REGISTRO E DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 42- O profissional referido neste Regulamento ficará obrigado a pagar uma anuidade ao respectivo C.R.B.
Parágrafo único - A anuidade de que trata este artigo deverá ser paga na sede do C.R.B., a que estiver sujeito o profissional, até 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será paga no alto da inscrição ou do registro.
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