Legislação
Decreto 56.725, de 16/08/1965
(D.O. 19/08/1965)
- Os profissionais a que se refere êste Regulamento só poderão exercer legalmente a profissão após prévio registro de seus títulos ou diplomas na Diretoria do Ensino Superior, do Ministério da Educação e Cultura, e quando portador da carteira de identidade profissional, expedida pelo respectivo C.R.B., sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
- Ao profissional devidamente registrado será fornecida, pelo C.R.B. respectivo, uma carteira de identidade profissional, da qual constarão:
I - nome por extenso do profissional;
II - filiação;
III - nacionalidade;
IV - data do nascimento;
V - estado civil;
VI - denominação da Escola em que se diplomou ou declaração de habilitação, na forma deste Regulamento;
VII - número do registro do diploma na Diretoria do Ensino Superior;
VIII - número de registro no C.R.B. respectivo;
IX - fotografia de frente;
X - impressão dactiloscopia;
XI - assinaturas do Presidente do C.R.B. respectivo e do profissional.
Parágrafo único - A expedição da carteira de identidade profissional é sujeita ao pagamento da taxa fixada em decreto.
- A carteira profissional servirá de prova para o exercício da profissão de Bibliotecário, de carteira de identidade e terá fé pública.
- O profissional referido neste Regulamento ficará obrigado a pagar uma anuidade ao respectivo C.R.B.
Parágrafo único - A anuidade de que trata este artigo deverá ser paga na sede do C.R.B., a que estiver sujeito o profissional, até 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será paga no alto da inscrição ou do registro.