Legislação

Decreto 56.725, de 16/08/1965
(D.O. 19/08/1965)

Art. 39

- Os profissionais a que se refere êste Regulamento só poderão exercer legalmente a profissão após prévio registro de seus títulos ou diplomas na Diretoria do Ensino Superior, do Ministério da Educação e Cultura, e quando portador da carteira de identidade profissional, expedida pelo respectivo C.R.B., sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.


Art. 40

- Ao profissional devidamente registrado será fornecida, pelo C.R.B. respectivo, uma carteira de identidade profissional, da qual constarão:

I - nome por extenso do profissional;

II - filiação;

III - nacionalidade;

IV - data do nascimento;

V - estado civil;

VI - denominação da Escola em que se diplomou ou declaração de habilitação, na forma deste Regulamento;

VII - número do registro do diploma na Diretoria do Ensino Superior;

VIII - número de registro no C.R.B. respectivo;

IX - fotografia de frente;

X - impressão dactiloscopia;

XI - assinaturas do Presidente do C.R.B. respectivo e do profissional.

Parágrafo único - A expedição da carteira de identidade profissional é sujeita ao pagamento da taxa fixada em decreto.


Art. 41

- A carteira profissional servirá de prova para o exercício da profissão de Bibliotecário, de carteira de identidade e terá fé pública.


Art. 42

- O profissional referido neste Regulamento ficará obrigado a pagar uma anuidade ao respectivo C.R.B.

Parágrafo único - A anuidade de que trata este artigo deverá ser paga na sede do C.R.B., a que estiver sujeito o profissional, até 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será paga no alto da inscrição ou do registro.