Legislação

Decreto 56.725, de 16/08/1965

Art. 14

Título II - DOS CONSELHOS DE BIBLIOTECONOMIA (Ir para)

Capítulo I - PARTE GERAL (Ir para)

Art. 14

- O Poder Executivo fixará, mediante decreto, as anuidades e taxas previstas neste Regulamento, as quais somente poderão ser alteradas com intervalo não inferior a três anos.

Parágrafo único - As medidas de que trata este artigo serão propostas pelo C.F.B.

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