Legislação

Decreto 57.819, de 15/02/1966

Art.
Art. 2º

- Ao art. 4º do mesmo decreto, acrescentem-se os seguintes parágrafos:

[§ 1º - distribuição dos Agentes da Inspeção do Trabalho pelas diferentes zonas da mesma circunscrição, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 3º, obedecerá ao sistema de rodízio, efetuado em sorteio público, vedada a recondução para a mesma zona, no período seguinte.
§ 2º - A permanência dos Agentes da Inspeção de Trabalho nas diferentes zonas de inspeção não poderá ultrapassar o prazo de três meses.]
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