Legislação

Decreto 58.984, de 03/08/1966

Art. 17
Art. 17

- As entidades que não cumprirem as cláusulas constantes dos convênios ajustes e contratos serão passíveis, nos termos do art. 7º alínea [b], da Lei 4.716, ora regulamentada, das seguintes penalidades;

a) advertência que será aplicada nos infratores primários, tendo em vista a natureza e a circunstância da infração;

b) cassação da autorização ministerial, cabível nos casos de fraude ou reincidência em irregularidade já punidas com a pena de advertência.

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